Artigo 41 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.310 de 19 de junho de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 41
– A sanção será aplicada com justiça, serenidade, imparcialidade e isenção.
– A sanção será aplicada com justiça, serenidade, imparcialidade e isenção.