Artigo 39 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.310 de 19 de junho de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 39
– O discente das IMEs que era civil quando de sua admissão, ao ter cancelada sua matrícula e ser desligado do curso, observando-se o disposto no art. 34 ou no art. 64, será também excluído da Instituição.