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Artigo 39 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.310 de 19 de junho de 2002

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Art. 39

– O discente das IMEs que era civil quando de sua admissão, ao ter cancelada sua matrícula e ser desligado do curso, observando-se o disposto no art. 34 ou no art. 64, será também excluído da Instituição.