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Artigo 36 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.310 de 19 de junho de 2002

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Art. 36

– A demissão de militar da ativa com no mínimo três anos de efetivo serviço ocorrerá por proposta da Comissão de Processo Administrativo-Disciplinar – CPAD –, ressalvado o disposto no § 1º do art. 42 da Constituição da República.