Artigo 36 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.310 de 19 de junho de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 36
– A demissão de militar da ativa com no mínimo três anos de efetivo serviço ocorrerá por proposta da Comissão de Processo Administrativo-Disciplinar – CPAD –, ressalvado o disposto no § 1º do art. 42 da Constituição da República.