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Artigo 35, Parágrafo 5 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.310 de 19 de junho de 2002

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Art. 35

– No PADS, as razões escritas de defesa deverão ser apresentadas pelo acusado ou seu procurador legalmente constituído, no prazo de cinco dias úteis do final da instrução.

§ 1º

– É assegurada a participação da defesa na instrução, por meio do requerimento da produção das provas que se fizerem necessárias, cujo deferimento ficará a critério da autoridade processante, e do arrolamento de até cinco testemunhas.

§ 2º

– O acusado e seu defensor serão notificados, por escrito, com antecedência mínima de vinte e quatro horas de todos os atos instrutórios, sendo que, no caso de seu interrogatório, esse prazo será de quarenta e oito horas.

§ 3º

– É permitido à defesa, no momento da qualificação, contraditar a testemunha, bem como, ao final do depoimento, formular perguntas por intermédio da autoridade processante.

§ 4º

– Aplicam-se ao PADS, no que couber, as normas do Processo Administrativo-Disciplinar.

§ 5º

– O prazo para conclusão do processo sumário será de vinte dias, prorrogável por mais dez dias.