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Artigo 34, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.310 de 19 de junho de 2002

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Art. 34

– Ressalvado o disposto no § 1º do art. 42 da Constituição da República, a demissão de militar da ativa com menos de três anos de efetivo serviço, assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório, será precedida de Processo Administrativo-Disciplinar Sumário – PADS –, instaurado quando da ocorrência das situações a seguir relacionadas:

I

reincidência em falta disciplinar de natureza grave, para o militar classificado no conceito "C";

II

prática de ato que afete a honra pessoal ou o decoro da classe, independentemente do conceito do militar.