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Artigo 30 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.310 de 19 de junho de 2002

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Art. 30

– A prestação de serviço consiste na atribuição ao militar de tarefa, preferencialmente de natureza operacional, fora de sua jornada habitual, correspondente a um turno de serviço semanal, que não exceda a oito horas, sem remuneração extra.