Artigo 27, Parágrafo 3 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.310 de 19 de junho de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 27
– Por ato fundamentado de competência indelegável do Comandante-geral, o militar poderá ser colocado em disponibilidade cautelar, nas seguintes hipóteses:
I
quando der causa a grave escândalo que comprometa o decoro da classe e a honra pessoal;
II
quando acusado de prática de crime ou de ato irregular que efetivamente concorra para o desprestígio das IMEs e dos militares.
§ 1º
– Para declaração da disponibilidade cautelar, é imprescindível a existência de provas da conduta irregular e indícios suficientes de responsabilidade do militar.
§ 2º
– A disponibilidade cautelar terá duração e local de cumprimento determinado pelo Comandante-geral, e como pressuposto a instauração de procedimento apuratório, não podendo exceder o período de quinze dias, prorrogável por igual período, por ato daquela autoridade, em casos de reconhecida necessidade.
§ 3º
– A disponibilidade cautelar assegura ao militar a percepção de vencimento e vantagens integrais do cargo.