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Artigo 27, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.310 de 19 de junho de 2002

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Art. 27

– Por ato fundamentado de competência indelegável do Comandante-geral, o militar poderá ser colocado em disponibilidade cautelar, nas seguintes hipóteses:

I

quando der causa a grave escândalo que comprometa o decoro da classe e a honra pessoal;

II

quando acusado de prática de crime ou de ato irregular que efetivamente concorra para o desprestígio das IMEs e dos militares.

§ 1º

– Para declaração da disponibilidade cautelar, é imprescindível a existência de provas da conduta irregular e indícios suficientes de responsabilidade do militar.

§ 2º

– A disponibilidade cautelar terá duração e local de cumprimento determinado pelo Comandante-geral, e como pressuposto a instauração de procedimento apuratório, não podendo exceder o período de quinze dias, prorrogável por igual período, por ato daquela autoridade, em casos de reconhecida necessidade.

§ 3º

– A disponibilidade cautelar assegura ao militar a percepção de vencimento e vantagens integrais do cargo.