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Artigo 26 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.310 de 19 de junho de 2002

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Art. 26

– O Corregedor da IME, o Comandante da Unidade, o Conselho de Ética e Disciplina Militares da Unidade – CEDMU –, o Presidente da Comissão de Processo Administrativo-Disciplinar e o Encarregado de Inquérito Policial Militar – IPM – poderão solicitar ao Comandante-geral a disponibilidade cautelar do militar.