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Artigo 25, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.310 de 19 de junho de 2002

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Art. 25

– Poderão ser aplicadas, independentemente das demais sanções ou cumulativamente com elas, as seguintes medidas:

I

cancelamento de matrícula, com desligamento de curso, estágio ou exame;

II

destituição de cargo, função ou comissão;

III

movimentação de unidade ou fração.

§ 1º

– Quando se tratar de falta ou abandono ao serviço ou expediente, o militar perderá os vencimentos correspondentes aos dias em que se verificar a transgressão, independentemente da sanção disciplinar.

§ 2º

– As sanções disciplinares de militares serão publicadas em boletim reservado, e o transgressor notificado pessoalmente, sendo vedada a sua divulgação ostensiva, salvo quando o conhecimento for imprescindível ao caráter educativo da coletividade, assim definido pelo CEDMU.