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Artigo 22, Inciso IV da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.310 de 19 de junho de 2002

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Art. 22

– Obtido o somatório de pontos, serão aplicadas as seguintes sanções disciplinares:

I

de um a quatro pontos, advertência;

II

de cinco a dez pontos, repreensão;

III

de onze vinte pontos, prestação de serviço;

IV

de vinte e um a trinta pontos, suspensão.