Artigo 21, Inciso V, Alínea d da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.310 de 19 de junho de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 21
– São circunstâncias agravantes:
I
estar classificado no conceito "C";
II
prática simultânea ou conexão de duas ou mais transgressões;
III
reincidência de transgressões, ressalvado o disposto no art. 94;
IV
conluio de duas ou mais pessoas;
V
cometimento da transgressão:
a
durante a execução do serviço;
b
com abuso de autoridade hierárquica ou funcional;
c
estando fardado e em público;
d
com induzimento de outrem à prática de transgressões mediante concurso de pessoas;
e
com abuso de confiança inerente ao cargo ou função;
f
por motivo egoístico ou para satisfazer interesse pessoal ou de terceiros;
g
para acobertar erro próprio ou de outrem;
h
com o fim de obstruir ou dificultar apuração administrativa, policial ou judicial, ou o esclarecimento da verdade.