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Artigo 21, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.310 de 19 de junho de 2002

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Art. 21

– São circunstâncias agravantes:

I

estar classificado no conceito "C";

II

prática simultânea ou conexão de duas ou mais transgressões;

III

reincidência de transgressões, ressalvado o disposto no art. 94;

IV

conluio de duas ou mais pessoas;

V

cometimento da transgressão:

a

durante a execução do serviço;

b

com abuso de autoridade hierárquica ou funcional;

c

estando fardado e em público;

d

com induzimento de outrem à prática de transgressões mediante concurso de pessoas;

e

com abuso de confiança inerente ao cargo ou função;

f

por motivo egoístico ou para satisfazer interesse pessoal ou de terceiros;

g

para acobertar erro próprio ou de outrem;

h

com o fim de obstruir ou dificultar apuração administrativa, policial ou judicial, ou o esclarecimento da verdade.