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Artigo 20, Inciso IV da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.310 de 19 de junho de 2002

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Art. 20

– São circunstâncias atenuantes:

I

estar classificado no conceito "A";

II

ter prestado serviços relevantes;

III

ter o agente confessado espontaneamente a autoria da transgressão, quando esta for ignorada ou imputada a outrem;

IV

ter o transgressor procurado diminuir as consequências da transgressão, antes da sanção, reparando os danos;

V

ter sido cometida a transgressão:

a

para evitar consequências mais danosas que a própria transgressão disciplinar;

b

em defesa própria, de seus direitos ou de outrem, desde que isso não constitua causa de justificação;

c

por falta de experiência no serviço;

d

por motivo de relevante valor social ou moral.