Artigo 20, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.310 de 19 de junho de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 20
– São circunstâncias atenuantes:
I
estar classificado no conceito "A";
II
ter prestado serviços relevantes;
III
ter o agente confessado espontaneamente a autoria da transgressão, quando esta for ignorada ou imputada a outrem;
IV
ter o transgressor procurado diminuir as consequências da transgressão, antes da sanção, reparando os danos;
V
ter sido cometida a transgressão:
a
para evitar consequências mais danosas que a própria transgressão disciplinar;
b
em defesa própria, de seus direitos ou de outrem, desde que isso não constitua causa de justificação;
c
por falta de experiência no serviço;
d
por motivo de relevante valor social ou moral.