Artigo 19, Inciso III, Alínea e da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.310 de 19 de junho de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 19
– São causas de justificação:
I
motivo de força maior ou caso fortuito, plenamente comprovado;
II
evitar mal maior, dano ao serviço ou à ordem pública;
III
ter sido cometida a transgressão:
a
na prática de ação meritória;
b
em estado de necessidade;
c
em legítima defesa própria ou de outrem;
d
em obediência a ordem superior, desde que manifestamente legal;
e
no estrito cumprimento do dever legal;
f
sob coação irresistível.
Parágrafo único
– Não haverá punição, quando for reconhecida qualquer causa de justificação.