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Artigo 19, Inciso III, Alínea d da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.310 de 19 de junho de 2002

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Art. 19

– São causas de justificação:

I

motivo de força maior ou caso fortuito, plenamente comprovado;

II

evitar mal maior, dano ao serviço ou à ordem pública;

III

ter sido cometida a transgressão:

a

na prática de ação meritória;

b

em estado de necessidade;

c

em legítima defesa própria ou de outrem;

d

em obediência a ordem superior, desde que manifestamente legal;

e

no estrito cumprimento do dever legal;

f

sob coação irresistível.

Parágrafo único

– Não haverá punição, quando for reconhecida qualquer causa de justificação.