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Artigo 18, Parágrafo 1, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.310 de 19 de junho de 2002

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Art. 18

– Para cada transgressão, a autoridade aplicadora da sanção atribuirá pontos negativos dentro dos seguintes parâmetros:

I

de um a dez pontos para infração de natureza leve;

II

de onze a vinte pontos para infração de natureza média;

III

de vinte e um a trinta pontos para infração de natureza grave.

§ 1º

– Para cada transgressão, a autoridade aplicadora tomará por base a seguinte pontuação, sobre a qual incidirão, se existirem, as atenuantes e agravantes:

I

cinco pontos para transgressão de natureza leve;

II

quinze pontos para transgressão de natureza média;

III

vinte e cinco pontos para transgressão de natureza grave.

§ 2º

– Com os pontos atribuídos, far-se-á a computação dos pontos correspondentes às atenuantes e às agravantes, bem como da pontuação prevista no art. 51, reclassificando-se a transgressão, se for o caso.