Artigo 18, Parágrafo 1, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.310 de 19 de junho de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 18
– Para cada transgressão, a autoridade aplicadora da sanção atribuirá pontos negativos dentro dos seguintes parâmetros:
I
de um a dez pontos para infração de natureza leve;
II
de onze a vinte pontos para infração de natureza média;
III
de vinte e um a trinta pontos para infração de natureza grave.
§ 1º
– Para cada transgressão, a autoridade aplicadora tomará por base a seguinte pontuação, sobre a qual incidirão, se existirem, as atenuantes e agravantes:
I
cinco pontos para transgressão de natureza leve;
II
quinze pontos para transgressão de natureza média;
III
vinte e cinco pontos para transgressão de natureza grave.
§ 2º
– Com os pontos atribuídos, far-se-á a computação dos pontos correspondentes às atenuantes e às agravantes, bem como da pontuação prevista no art. 51, reclassificando-se a transgressão, se for o caso.