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Artigo 12 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.310 de 19 de junho de 2002

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Art. 12

– A transgressão disciplinar será leve, média ou grave, conforme classificação atribuída nos artigos seguintes, podendo ser atenuada ou agravada, consoante a pontuação recebida da autoridade sancionadora e a decorrente de atenuantes e agravantes.