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Artigo 10º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.310 de 19 de junho de 2002

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Art. 10

– Sempre que possível, a autoridade competente para aplicar a sanção disciplinar verificará a conveniência e a oportunidade de substituí-la por aconselhamento ou advertência verbal pessoal, ouvido o CEDMU.