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Artigo 9º, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.309 de 19 de junho de 2002

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Art. 9º

– As áreas produtivas com restrição de uso classificam-se em:

I

áreas de preservação permanente;

II

reservas legais;

III

unidades de conservação. Seção II Da Área de Preservação Permanente

Art. 9º, III da Lei Estadual de Minas Gerais 14.309 /2002