Artigo 9º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.309 de 19 de junho de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 9º
– As áreas produtivas com restrição de uso classificam-se em:
I
áreas de preservação permanente;
II
reservas legais;
III
unidades de conservação. Seção II Da Área de Preservação Permanente