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Artigo 8º, Inciso II, Alínea a da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.309 de 19 de junho de 2002

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Art. 8º

– Para efeito do disposto nesta lei, considera-se:

I

área produtiva com restrição de uso, aquela revestida ou não com cobertura vegetal que produza benefícios múltiplos de interesse comum, necessários à manutenção dos processos ecológicos essenciais à vida;

II

área de produção:

a

a originária de plantio integrante de projeto florestal e destinada ou não ao suprimento sustentado da matéria-prima de origem vegetal necessária às atividades socioeconômicas;

b

a formação florestal integrante de sistema agroflorestal;

c

a submetida a manejo florestal.

Art. 8º, II, a da Lei Estadual de Minas Gerais 14.309 /2002