Artigo 8º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.309 de 19 de junho de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 8º
– Para efeito do disposto nesta lei, considera-se:
I
área produtiva com restrição de uso, aquela revestida ou não com cobertura vegetal que produza benefícios múltiplos de interesse comum, necessários à manutenção dos processos ecológicos essenciais à vida;
II
área de produção:
a
a originária de plantio integrante de projeto florestal e destinada ou não ao suprimento sustentado da matéria-prima de origem vegetal necessária às atividades socioeconômicas;
b
a formação florestal integrante de sistema agroflorestal;
c
a submetida a manejo florestal.