Artigo 7º, Parágrafo Único, Inciso II, Alínea a da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.309 de 19 de junho de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 7º
– Considera-se órgão competente para as ações previstas nesta Lei o Instituto Estadual de Florestas – IEF, ressalvados os casos de necessidade de licenciamento ambiental pelo Conselho Estadual de Política Ambiental – COPAM, e o disposto no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único
– A Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – SEAPA, é responsável pela formulação, pela implementação e pela execução das políticas públicas de florestas plantadas com finalidade econômica, respeitada a competência dos órgãos e entidades integrantes do Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – SISEMA, e pelas ações de estímulo e desenvolvimento do mercado de produtos florestais cultivados, em consonância com a Lei nº 11.405, de 28 de janeiro de 1994, e com a Lei Delegada nº 114, de 25 de janeiro de 2007, cabendo-lhe em especial:
I
a articulação institucional entre órgãos das esferas federal, estadual e municipal;
II
o apoio ao produtor rural para:
a
a regularização de documentação;
b
a elaboração de projetos técnicos para fins de financiamento;
c
a captação de investimentos e a identificação de fontes de recursos adequados à atividade de produção florestal;
III
o estímulo:
a
ao associativismo e ao cooperativismo de produtores rurais;
b
à apresentação de projetos de aproveitamento de créditos de carbono nos segmentos da cadeia produtiva florestal;
c
à formação de uma base florestal, para o atendimento da demanda por matéria-prima;
d
à reforma de plantios florestais exauridos e ao reflorestamento de áreas agrícolas subutilizadas ou de solos degradados;
e
ao uso industrial, comercial, doméstico e social de matéria-prima florestal cultivada e seus derivados;
f
à substituição do consumo de produtos extraídos de florestas nativas pelo de matéria-prima oriunda de floresta plantada;
g
a programas de educação ambiental e de turismo ecológico, no âmbito da cadeia produtiva florestal;
h
à inclusão de produtores rurais independentes no mercado de matéria-prima florestal;
i
à diversificação do uso da plantação florestal;
j
à diversificação da oferta de produtos florestais e seus derivados;
k
ao desenvolvimento de arranjos produtivos locais de base florestal;
l
à integração entre agricultura, pecuária e silvicultura;
IV
a avaliação sistemática do desempenho econômico de todos os segmentos da cadeia produtiva florestal no Estado. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 18.365, de 1/9/2009.)