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Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.309 de 19 de junho de 2002

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Art. 6º

– O poder público promoverá o monitoramento dos ecossistemas terrestres e aquáticos, implantando e mantendo a infraestrutura adequada, com vistas à adoção das medidas necessárias à sua proteção.

Art. 6º da Lei Estadual de Minas Gerais 14.309 /2002