Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.309 de 19 de junho de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 6º
– O poder público promoverá o monitoramento dos ecossistemas terrestres e aquáticos, implantando e mantendo a infraestrutura adequada, com vistas à adoção das medidas necessárias à sua proteção.