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Artigo 5º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.309 de 19 de junho de 2002

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Art. 5º

– O poder público criará mecanismos de fomento a:

I

florestamento e reflorestamento, com o objetivo de:

a

favorecer o suprimento e o consumo de madeira, produtos lenhosos e subprodutos para uso industrial, comercial, doméstico e social;

b

minimizar o impacto da exploração e da utilização das formações vegetais nativas;

c

complementar programas de conservação do solo e de regeneração ou recomposição de áreas degradadas para incremento do potencial florestal do Estado, bem como de minimização da erosão do solo e do assoreamento de cursos de água naturais ou artificiais;

d

desenvolver projetos de pesquisa, educação e desenvolvimento tecnológico, visando à utilização de espécies nativas ou exóticas em programas de reflorestamento;

e

desenvolver programas de incentivo à transferência e à difusão de tecnologia e de métodos de gerenciamento;

f

promover e estimular a elaboração e a implantação de projetos para a recuperação de áreas em processo de desertificação;

g

promover e estimular a implantação de projetos para recuperação de áreas de reserva legal;

II

pesquisas direcionadas para:

a

preservação, conservação e recuperação de ecossistemas;

b

criação, implantação, manutenção e manejo das unidades de conservação;

c

manejo e uso sustentado dos recursos vegetais;

III

desenvolvimento de programas de educação ambiental para a proteção da biodiversidade;

IV

desenvolvimento de programas de turismo ecológico e ecoturismo.

Art. 5º, II da Lei Estadual de Minas Gerais 14.309 /2002