Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.309 de 19 de junho de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– O poder público criará mecanismos de fomento a:
I
florestamento e reflorestamento, com o objetivo de:
a
favorecer o suprimento e o consumo de madeira, produtos lenhosos e subprodutos para uso industrial, comercial, doméstico e social;
b
minimizar o impacto da exploração e da utilização das formações vegetais nativas;
c
complementar programas de conservação do solo e de regeneração ou recomposição de áreas degradadas para incremento do potencial florestal do Estado, bem como de minimização da erosão do solo e do assoreamento de cursos de água naturais ou artificiais;
d
desenvolver projetos de pesquisa, educação e desenvolvimento tecnológico, visando à utilização de espécies nativas ou exóticas em programas de reflorestamento;
e
desenvolver programas de incentivo à transferência e à difusão de tecnologia e de métodos de gerenciamento;
f
promover e estimular a elaboração e a implantação de projetos para a recuperação de áreas em processo de desertificação;
g
promover e estimular a implantação de projetos para recuperação de áreas de reserva legal;
II
pesquisas direcionadas para:
a
preservação, conservação e recuperação de ecossistemas;
b
criação, implantação, manutenção e manejo das unidades de conservação;
c
manejo e uso sustentado dos recursos vegetais;
III
desenvolvimento de programas de educação ambiental para a proteção da biodiversidade;
IV
desenvolvimento de programas de turismo ecológico e ecoturismo.