Artigo 3º, Inciso IV da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.309 de 19 de junho de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– A utilização dos recursos vegetais naturais e as atividades que importem uso alternativo do solo serão conduzidas de forma a minimizar os impactos ambientais delas decorrentes e a melhorar a qualidade de vida, observadas as seguintes diretrizes:
I
proteção e conservação da biodiversidade;
II
proteção e conservação das águas; (Vide Lei nº 15.910, de 21/12/2005.)
III
preservação do patrimônio genético;
IV
compatibilização entre o desenvolvimento socioeconômico e o equilíbrio ambiental.