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Artigo 3º, Inciso IV da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.309 de 19 de junho de 2002

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Art. 3º

– A utilização dos recursos vegetais naturais e as atividades que importem uso alternativo do solo serão conduzidas de forma a minimizar os impactos ambientais delas decorrentes e a melhorar a qualidade de vida, observadas as seguintes diretrizes:

I

proteção e conservação da biodiversidade;

II

proteção e conservação das águas; (Vide Lei nº 15.910, de 21/12/2005.)

III

preservação do patrimônio genético;

IV

compatibilização entre o desenvolvimento socioeconômico e o equilíbrio ambiental.

Art. 3º, IV da Lei Estadual de Minas Gerais 14.309 /2002