Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.309 de 19 de junho de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– As florestas e as demais formas de vegetação existentes no Estado, reconhecidas de utilidade ao meio ambiente e às terras que revestem, bem como os ecossistemas por elas integrados, são bens de interesse comum, respeitados o direito de propriedade e a função social da propriedade, com as limitações que a legislação em geral e esta lei em especial estabelecem.