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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.309 de 19 de junho de 2002

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Art. 2º

– As florestas e as demais formas de vegetação existentes no Estado, reconhecidas de utilidade ao meio ambiente e às terras que revestem, bem como os ecossistemas por elas integrados, são bens de interesse comum, respeitados o direito de propriedade e a função social da propriedade, com as limitações que a legislação em geral e esta lei em especial estabelecem.

Art. 2º da Lei Estadual de Minas Gerais 14.309 /2002