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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.309 de 19 de junho de 2002

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Art. 1º

– As políticas florestal e de proteção à biodiversidade no Estado compreendem as ações empreendidas pelo poder público para o uso sustentável dos recursos naturais e para a conservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado, essencial à sadia qualidade de vida, nos termos do artigo 214 da Constituição do Estado.

Art. 1º da Lei Estadual de Minas Gerais 14.309 /2002