Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.309 de 19 de junho de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– As políticas florestal e de proteção à biodiversidade no Estado compreendem as ações empreendidas pelo poder público para o uso sustentável dos recursos naturais e para a conservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado, essencial à sadia qualidade de vida, nos termos do artigo 214 da Constituição do Estado.