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Artigo 9º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.236 de 26 de abril de 2002

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Art. 9º

– Os jogos processados pelos terminais da loteria de bingo eletrônico assegurarão, em ciclo temporal, a ser definido em portaria, o pagamento de premiação bruta mínima de 75% (setenta e cinco por cento) do valor total das apostas de cada terminal.