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Artigo 8º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.236 de 26 de abril de 2002

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Art. 8º

– O agente lotérico que explorar a loteria de bingo tradicional recolherá mensalmente à LEMG o equivalente a 3% (três por cento) da receita bruta proveniente da venda das cartelas. Capítulo V Da Loteria de Bingo Eletrônico