Artigo 8º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.236 de 26 de abril de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 8º
– O agente lotérico que explorar a loteria de bingo tradicional recolherá mensalmente à LEMG o equivalente a 3% (três por cento) da receita bruta proveniente da venda das cartelas. Capítulo V Da Loteria de Bingo Eletrônico