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Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.236 de 26 de abril de 2002

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Art. 7º

– A destinação total dos recursos arrecadados em cada sorteio da loteria de bingo tradicional dar-se-á nos seguintes termos:

I

65% (sessenta e cinco por cento) para premiação bruta, já incluída a parcela correspondente ao Imposto de Renda Retido na Fonte IRRF , a taxas, tarifas e quaisquer outros eventuais incidentes;

II

7% (sete por cento) da receita bruta para a entidade desportiva, ou para a LEMG, nesta última hipótese, se auferido pela pessoa jurídica de que trata o inciso II do art. 3º desta lei;

III

28% (vinte e oito por cento) para custeio das despesas de administração, operação e divulgação.

§ 1º

– Entende-se por receita bruta o valor total proveniente da venda de cartelas, deduzidos os valores pagos a título de premiação, impostos, taxas e tarifas incidentes.

§ 2º

– O valor a que se refere o inciso II deste artigo não poderá ser inferior a R$5.320,50 (cinco mil trezentos e vinte reais e cinquenta centavos) por mês.