Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.236 de 26 de abril de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– O agente lotérico, ao requerer o credenciamento, recolherá previamente à LEMG a importância equivalente a R$ 2.128,20 (dois mil cento e vinte e oito reais e vinte centavos), sendo a loteria correspondente a bingo tradicional, bingo eletrônico ou bingo similar. Capítulo III Da Autorização para Funcionamento