Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.236 de 26 de abril de 2002

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

– O agente lotérico, ao requerer o credenciamento, recolherá previamente à LEMG a importância equivalente a R$ 2.128,20 (dois mil cento e vinte e oito reais e vinte centavos), sendo a loteria correspondente a bingo tradicional, bingo eletrônico ou bingo similar. Capítulo III Da Autorização para Funcionamento