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Artigo 3º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.236 de 26 de abril de 2002

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Art. 3º

– Consideram-se agentes lotéricos:

I

em caráter precário, até a expedição do regulamento a que se refere o art. 2º, as entidades desportivas que, na data da publicação desta lei, sejam detentoras do credenciamento ou se encontrem em processo de renovação com data de protocolo anterior a esta lei, para exploração de jogo de bingo tradicional ou eletrônico, desde que tenham cumprido as suas obrigações com a LEMG;

II

a pessoa jurídica de direito privado que requeira o credenciamento para a exploração das modalidades lotéricas de que trata esta lei e que preencha os requisitos e as condições a serem fixadas pela LEMG por meio de portaria.

Parágrafo único

– A entidade desportiva de que trata o inciso I poderá contratar empresa administradora para exploração das modalidades lotéricas previstas no art. 1º, observada a regulamentação a que se refere o art. 2º desta lei.