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Artigo 29 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.236 de 26 de abril de 2002

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Art. 29

– As entidades desportivas de que trata o inciso I do art. 3º interessadas em aderir às normas desta lei deverão, no prazo de trinta dias a contar da data da publicação da regulamentação desta lei, encaminhar formalmente, por escrito, sua decisão à LEMG.