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Artigo 28, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.236 de 26 de abril de 2002

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Art. 28

– Os modelos de máquinas eletrônicas programadas e os respectivos "softwares" de jogos que se encontravam autorizados anteriormente a 21 de outubro de 1999, nos termos das Leis Federais nºs 8.672, de 6 de julho de 1993, e 9.615, de 24 de março de 1998, regulamentada pelo Decreto n.º 2.574, de 29 de abril de 1998, nos estabelecimentos de bingo, ficam, até a regulamentação de que trata o art. 2º, autorizados a funcionar como loteria de bingo eletrônico.

§ 1º

– Aplica-se o disposto no "caput" deste artigo às demais modalidades lotéricas previstas no art. 1º desta lei.

§ 2º

– É vedada, até a edição da regulamentação a ser expedida pela LEMG disciplinando a homologação dos terminais de loteria de bingo eletrônico, a instalação e o funcionamento de modelo novo de terminal ou "software" de jogo.