Artigo 28, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.236 de 26 de abril de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 28
– Os modelos de máquinas eletrônicas programadas e os respectivos "softwares" de jogos que se encontravam autorizados anteriormente a 21 de outubro de 1999, nos termos das Leis Federais nºs 8.672, de 6 de julho de 1993, e 9.615, de 24 de março de 1998, regulamentada pelo Decreto n.º 2.574, de 29 de abril de 1998, nos estabelecimentos de bingo, ficam, até a regulamentação de que trata o art. 2º, autorizados a funcionar como loteria de bingo eletrônico.
§ 1º
– Aplica-se o disposto no "caput" deste artigo às demais modalidades lotéricas previstas no art. 1º desta lei.
§ 2º
– É vedada, até a edição da regulamentação a ser expedida pela LEMG disciplinando a homologação dos terminais de loteria de bingo eletrônico, a instalação e o funcionamento de modelo novo de terminal ou "software" de jogo.