Artigo 27 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.236 de 26 de abril de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 27
– As entidades desportivas de que trata o inciso I do art. 3º desta lei, bem como suas empresas administradoras, adequar-se-ão, sob pena de descredenciamento, às determinações constantes na regulamentação desta lei, no prazo de trinta dias contados da data de sua publicação.