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Artigo 25, Parágrafo Único, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.236 de 26 de abril de 2002

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Art. 25

– Não será concedido credenciamento ao agente lotérico cujo sócio, acionista, diretor, gerente ou representante tenha antecedentes criminais.

Parágrafo único

– A restrição mencionada no "caput" deste artigo também se aplica:

I

à sociedade controladora ou coligada a agente lotérico;

II

à empresa administradora, ao fabricante ou fornecedor de terminal de loteria de bingo eletrônico, bem como às suas controladoras ou coligadas.