Artigo 25, Parágrafo Único, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.236 de 26 de abril de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 25
– Não será concedido credenciamento ao agente lotérico cujo sócio, acionista, diretor, gerente ou representante tenha antecedentes criminais.
Parágrafo único
– A restrição mencionada no "caput" deste artigo também se aplica:
I
à sociedade controladora ou coligada a agente lotérico;
II
à empresa administradora, ao fabricante ou fornecedor de terminal de loteria de bingo eletrônico, bem como às suas controladoras ou coligadas.