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Artigo 24 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.236 de 26 de abril de 2002

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Art. 24

– Não é permitida a instalação e exploração de qualquer equipamento eletrônico de jogo além dos previstos nesta lei, independentemente de sua classificação ou denominação, que utilize terminal de vídeo, cilindro ou outra forma de demonstração de combinação vencedora e, acionado pelo apostador mediante aposta em dinheiro ou equivalente, proporcione ao ganhador prêmio em dinheiro ou bens.