Artigo 23, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.236 de 26 de abril de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 23
– A LEMG fiscalizará os agentes lotéricos que explorarem as modalidades previstas nesta lei, ficando aquele que descumprir qualquer de suas disposições sujeito às seguintes penalidades administrativas:
I
advertência por escrito;
II
multa;
III
interdição dos equipamentos;
IV
suspensão das atividades;
V
cassação da autorização;
VI
descredenciamento do agente lotérico.
Parágrafo único
– A penalidade administrativa será precedida de notificação ao agente lotérico, para, no prazo de dez dias, apresentar sua defesa por escrito.