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Artigo 23, Inciso VI da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.236 de 26 de abril de 2002

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Art. 23

– A LEMG fiscalizará os agentes lotéricos que explorarem as modalidades previstas nesta lei, ficando aquele que descumprir qualquer de suas disposições sujeito às seguintes penalidades administrativas:

I

advertência por escrito;

II

multa;

III

interdição dos equipamentos;

IV

suspensão das atividades;

V

cassação da autorização;

VI

descredenciamento do agente lotérico.

Parágrafo único

– A penalidade administrativa será precedida de notificação ao agente lotérico, para, no prazo de dez dias, apresentar sua defesa por escrito.