Artigo 22 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.236 de 26 de abril de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 22
– Os resultados líquidos obtidos pela LEMG resultantes da exploração das modalidades lotéricas previstas nesta lei serão destinados a projetos de interesse social relacionados à segurança pública, à educação, ao desporto, à moradia e à seguridade social, com ênfase para a saúde, sob a supervisão das entidades responsáveis. Capítulo VIII Disposições Finais