Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.236 de 26 de abril de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– A LEMG explorará as modalidades lotéricas enumeradas no art. 1º por meio de seus agentes lotéricos, mediante a observância dos requisitos e das condições constantes na regulamentação por ato administrativo a ser editado pela autarquia.