Artigo 18 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.236 de 26 de abril de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 18
– A autorização para confecção e venda de cartela para operacionalização da loteria de bingo tradicional condiciona-se à comprovação do repasse financeiro de que tratam o art. 5º e o inciso II do art. 7º desta lei.