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Artigo 18 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.236 de 26 de abril de 2002

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Art. 18

– A autorização para confecção e venda de cartela para operacionalização da loteria de bingo tradicional condiciona-se à comprovação do repasse financeiro de que tratam o art. 5º e o inciso II do art. 7º desta lei.