Artigo 17 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.236 de 26 de abril de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 17
– Será permitida a exploração de, no máximo, três salas de loteria de bingo tradicional por entidade desportiva, respeitada a circunscrição territorial do município onde se localizar a sede principal da entidade desportiva.