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Artigo 17 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.236 de 26 de abril de 2002

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Art. 17

– Será permitida a exploração de, no máximo, três salas de loteria de bingo tradicional por entidade desportiva, respeitada a circunscrição territorial do município onde se localizar a sede principal da entidade desportiva.